Loja é condenada a indenizar vendedora em R$ 60 mil por assédio sexual na Bahia; vítima disse que teve seios apalpados
03/05/2023 14:16 em Bahia

Uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador foi condenada a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), a decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

Segundo o TRT5-BA, a trabalhadora denunciou as seguintes ações:

 

  • Sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais;
  • Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente;
  • Alegou que funcionários assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada por termos pejorativos machistas.

 

 

Segundo consta nos autos, os avanços nas condutas levaram a vítima a viver um "verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional".

Em sua decisão, o desembargador Luiz Tadeu Vieira expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia.

Ainda segundo ele, após a leitura dos autos, verificou-se que "ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”.

O relator salientou que as respostas da vendedora "meninooooo" e "meu pai do céu", no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega um colega falar "gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação.

 

“Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

 

 

O relator também enfatizou na decisão que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda.

“Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador.

Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o dano moral sofrido foi inegável, após analisar os aspectos: agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida.

“Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

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