Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses.
23/03/2020 09:23 em Brasil

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa. Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

 

A medida provisória também estabelece que:

·         empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes

·         nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação

·         a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva

·         suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

·         acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição

·         benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

 

·         teletrabalho (trabalho à distância, como home office)

·         suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais

·         antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes

·         concessão de férias coletivas

·         aproveitamento e antecipação de feriados

·         banco de horas

·         suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

·         direcionamento do trabalhador para qualificação

·         adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

·         não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial

·         o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência

·         um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado

·         quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado

·         vale para estagiários e aprendizes

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

·         férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias

·         férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido

·         quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias

·         profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas

·         flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período

·         Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas

Feriados

·         empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes

·         feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer

Banco de horas

A MP também permite que as horas paradas por interrupção da jornada sejam compensadas depois, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

·         ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, podendo favorecer o empregador ou o empregado

·         a interrupção e o regime de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal

·         a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas

·         a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

·         a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.*G1

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